O que é Software?
De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Software (ou Programa de Computador) “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador e comprova a sua autoria é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua “Data de Criação”, aquela na qual o programa se torna capaz de executar a função para a qual foi projetado. Diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais aceitas em direito, o programa de computador, por sua característica não material, faz com que a comprovação da autoria seja tarefa difícil.
Assim, do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC (antigo GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
Por estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais relacionadas à proteção ao programa são merecedoras de destaque:
- a aludida proteção goza de abrangência internacional – os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais (que são a maioria), como comprovação de autoria;
- o título do programa é protegido concomitantemente com o programa “em si”, o que implica a prerrogativa de, com um só registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial
Aspectos legais
Natureza
Os Programas de Computador são protegidos pelo direito autoral e, como tal, o registro é opcional, sendo meramente declaratório. Sua validade é internacional, assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes. Da mesma forma, os programas de estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, salvo nos casos de cessão de direitos, para garantia das partes envolvidas.
Validade
O prazo de validade do direito é de cinquenta anos contados a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
Titularidade e Criador
Somente a pessoa física ou um grupo delas pode criar um programa de computador. O titular é aquele que detém o direito de exploração da obra, podendo ser uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Se o titular do direito não for o criador, o pedido deverá ser instruído com documentos que comprovem a transferência de direitos, devendo ser apresentado um documento de cessão ou de comprovação de vínculo (empregatício ou prestação de serviços) com a empresa.
No caso de apresentação de documento de cessão, este deverá ser claro e explícito na delimitação dos direitos, pois em se tratando de direito de autor, os negócios jurídicos são sempre interpretados de forma restritiva.
Direitos
Como a proteção dos programas de computador é afeta ao Direito Autoral, esta compreende direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis, e patrimoniais.
Os direitos morais que se aplicam aos programas de computador são o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e o direito de se opor as alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou que prejudiquem a sua honra ou reputação. Desta forma, se o titular não é o criador, é aconselhável obter do criador autorização para modificações futuras.
Os direitos patrimoniais que se aplicam aos programas de computador são o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, incorrendo em ilícito quem, por qualquer meio, no todo ou em parte, reproduz, vende, expõe à venda, importa, adquire, oculta ou tem em depósito para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador produzido com violação de direito autoral, ou seja, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente.
Sigilo
Quando do depósito de um pedido de registro de programa de computador deve ser indicado se a guarda da documentação técnica será de caráter sigiloso ou não. Caso a opção seja pelo sigilo, esta documentação não poderá ser revelada, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Após o depósito do pedido será devolvido ao titular um dos envelopes com a documentação técnica, ficando sob a responsabilidade do mesmo a sua guarda sigilosa.
A retribuição para o depósito do pedido de registro dá direito a dez anos de guarda sigilosa para a documentação técnica e, findo este prazo, o titular será devidamente notificado a fim de recolher a retribuição relativa à prorrogação do prazo de sigilo por mais dez anos. A não manifestação do titular sobre o fim do sigilo, pela não comprovação da retribuição devida, equivalerá à solicitação de levantamento do sigilo.
Como Registrar
Entrem em contato com o ETCO (Escritório de Transferência de Conhecimento) para esclarecerem suas dúvidas: etcoagiruff@gmail.com.
Com a solicitação completa, o ETCO a análise da viabilidade de proteção a partir dos parâmetros definidos na Resolução 7035/2014.
- Providências para Proteção
Caso seja entendida a viabilidade da proteção, serão tomadas as providências para o pedido de registro de software junto ao INPI.
Legislação
- Lei de Programa de Computador (9.609/98) por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Promulgada em 19/02/98, substitui a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil
- Lei de Direito Autoral (9.610/98) por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
- Decreto 2.556/98 por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Regulamenta o registro previsto na Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador.
- Resolução INPI 58/98 por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador
- Resolução INPI 59/98 por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Estabelece os valores das retribuições pelos serviços de registro de programas de computador revogada pela Resolução INPI 106/03
- Resolução INPI 106/03 por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
- Estabelece os valores das retribuições pelos serviços de registro de programas de computador e revoga a Resolução 59/98
- Resolução INPI 111/04 por admin — Última modificação 11/10/2007 11:53
Altera valor de retribuição específica, relativa aos Serviços de Registros de Programas de Computador